quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

PODER LEGISLATIVO DE DOM ELISEU INICIA ATIVIDADES PARA O ANO DE 2013

Câmara de vereadores de Dom Eliseu.

Na última terça-feira (19), o poder legislativo de Dom Eliseu iniciou em sessão solene as atividades para o ano de 2013. Na sessão estiveram presentes 12 dos 13 vereadores, a saber: Ananias Batiskap, Claudia Mageveski, Daniel Contador, Irmão Edmar, Genilson, Ildemar do SAAE, Prof.ª Izanete, Prof.  Pedro, Pereira Barros, Maria José, Paulo Cesar e Cabeça Branca.  O vice-prefeito Silon e o comandante da 4ª CIA de Polícia Militar, Capitão Silvio, estiveram presentes como convidados. Além deles, compareceram também secretários do governo, empresários e a comunidade domeliseuense.

Os vereadores irão debater os mais diversos assuntos de interesse da comunidade, apresentando requerimentos e deliberando sobre projetos que venham a contribuir com Dom Eliseu.

Palco das grandes discussões do município, o plenário da câmara sempre teve participação preponderante nos avanços e conquistas da comunidade.

Atualmente a legislatura é composta por 13 vereadores, e além dos pronunciamentos (discursos) sobre assuntos de interesse da comunidade, o vereador discute e apresenta proposições – assim são chamadas as matérias submetidas ao colegiado de vereadores.

As proposições ou proposituras são de vários tipos: Projeto de Lei, Projeto de Resolução, Projeto de Decreto Legislativo, Emendas, Requerimentos, Moções, Indicações, Substitutivos, Votos e Recursos. As reuniões ordinárias acontecem semanalmente as terças-feiras. 


Direto da redação do Blog.

Banco é condenado a indenizar cliente que aguardou 5 horas na fila em Parauapebas

R$ 3 mil é o valor que o Banco Bradesco deverá pagar ao cliente que esperou por longas cinco horas para ser atendido na agência da Cidade Nova,  em Parauapebas.

De acordo com a Lei Municipal nº 3.821-A, de agosto de 1999, o máximo que o cliente deve esperar nas filas dos bancos são 20 minutos em dias normais e 30 minutos em dias de pico. São considerados dias de pico a véspera ou dia pós feriado, o último dia útil do mês, e do dia 1º ao dia 10 de cada mês. 

Em Parauapebas, a premissa acima jamais foi observada. Entretanto, se todos aqueles que sofrem com a morosidade e precariedade dos serviços bancários se propusessem a fazer o mesmo que este cliente do banco fez, certamente as instituições financeiras iriam dar a atenção necessária que nossa cidade demanda.

Confira a sentença abaixo, exarada pelo juiz Lauro Fontes Júnior, do juizado especial cível da comarca de Parauapebas:

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Existe questão de mérito a ser analisada. 
De fato, a ré sustenta que o autor deveria ter juntado aos autos documentos que comprovassem o dano moral alegado e, por conta dessa omissão, pugnou pela extinção do feito sem resolução de seu mérito. 
Afasto a preliminar arguida, já que a questão alegada diz respeito à própria análise do mérito, isto é, se o autor desincumbiu ou não, quando da dilação probatória, do ônus processual que lhe cabia, segundo as regras de distribuição da carga probatória descritas no art. 333 do CPC.
A questão, então, cinge-se em saber se a demora exaustiva na fila de banco, no caso de 05 horas, ensejaria compensação por danos à personalidade do consumidor. Destaca-se, a título de premissa, que a operação financeira pretendida pelo autor somente poderia ser realizada junto ao caixa, pois se referia a saque identificado de benefício concedido pelo INSS.
O fato é que independentemente do contexto cultural e das vicissitudes locais, já que parece ser postura recorrente e comum para a maioria das instituições financeiras que atuam na região, é-me evidente que sujeitar o consumidor a tamanho tempo de espera, principalmente sabendo-se que não se trata de excepcionalidade ou de uma situação fortuita vivenciada pela prestadora do serviço (inciso I, art.334, CPC), tal como narrados, entendo que os fatos descritos na inicial geraram àquele constrangimento, dor interna e angústias idôneas e aptas a atingir os direitos da personalidade de qualquer pessoa, notadamente a do autor no caso concreto.
 Sabe-se, por outro lado, que o dinamismo e o estilo da vida moderna, que é otimizado localmente pela pujança econômica, exigem do fornecedor reajustes e modernizações operacionais constantes, no sentido de incrementar e melhorar os investimentos estruturais na região, já que somente assim fazendo, os deveres anexos da boa fé objetiva estarão sendo atendidos.
No presente contexto, manter uma oferta de serviços aquém do reclamado pela região é senão desconsiderar a correlação de causa e efeito que existe entre as variáveis ? majoração do PIB? fomento financeiro? e sua óbvia consequência? maior atividade bancária?.
 Na prática, omitir de forma deliberada e consciente essa situação, principalmente sendo de conhecimento prévio que o PIB e atividade bancária local aumentam paulatinamente e acima da média nacional, permite deduzir que a falta de instalação estrutural (postos de atendimento) suficiente e adequada à demanda local se apresenta como postura abusiva e ilegal (art.187, CC), afinal, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos e reclamados pelo seu fim econômico, social e pela boa fé.
Dentro deste contexto, é perceptível que a ré abusa de seu direito ao sujeitar seus usuários/consumidores, diretos ou indiretos (respectivamente art.2º e art.29 do CDC), a um tempo de espera desproporcional e indigno, sob qualquer perspectiva analisada.
Lembro que segundo o parágrafo 2º do art. 20 do CDC, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Não é razoável imaginar que tamanha espera possa ser classificada como mero dissabor, como se tal prática, por mais comum que possa ser na região, seja aceita e admissível pelos usuários/consumidores, numa espécie de cultura local.
No caso concreto, então, o vício do serviço constatado foi hábil e suficiente para gerar dano moral ao autor/consumidor, o qual deve ser compensado de forma razoável e suficiente para minorar os constrangimentos suportados.
Diante do exposto, com base no inciso I, artigo 269 do CPC c/c artigo 187 do CC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados e CONDENO a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3000,00 como forma de compensação ao dano moral suportado pelo consumidor. Sem custas.
Processo nº: 0007334-81.2012.814.0040. (Blog Paladino do Carajás)

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL NA BR – 010



Caminhote choca com caminhão carregado de verduras, e ocupante de um dos veículos vai a óbito.

                                    Estado em que ficou a caminhonete envolvida no acidente.


 
 Frente parcialmente danificada.
No início da tarde desta terça-feira (19), por volta das 14h30min, Francisco Edmilson da Silva, 47 anos, residente em Itinga do Maranhão, morreu em um acidente automobilístico na BR- 010, na altura do KM  35, próximo à ponte do rio concrem, município de Dom Eliseu-PA.

Situação em que ficou o caminhão.

 Atravessou a rodovia e parou no acostamento.

Ao trafegar em uma caminhonete, modelo D-20, placa não identificada, o condutor colidiu com um caminhão Ford Cargo, placa NNH-2839, no trecho entre Dom Eliseu e Ulianópolis.


 Carga que era transportada por caminhão.

A reportagem apurou no local do sinistro que a vítima estava indo do distrito de Vila Ligação para a cidade de Itinga, quando foi atingida pelo caminhão, que transportava uma carga de verduras. Francisco teve traumatismo craniano, com a pancada que sofreu na cabeça. 

 A BR 010 ficou obstruida por alguns minutos

 O motorista da D-20 chegou a ser socorrido e levado até o Hospital Municipal de Dom Eliseu, mas segundo informações dos colhidas no hospital, a vítima já  havia chegado sem vida. Logo em seguida parentes da vítima foram avisados do acidente.

De acordo com levantamento feito pela PRF, havia alguns meses que não havia acidentes com morte no trecho da rodovia entre Vila Ligação a sede da cidade.

Direto da redação do blog.


 
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